Decreto 57.690-66

Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965

CAPÍTULO I – Dos Publicitários

Art. 1º – A profissão de Publicitário, criada pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e organizada na forma do presente Regulamento, compreende as atividades daqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda.

Art. 2º – Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.

Art. 3º – As atividades previstas no Art. 1º deste Regulamento serão exercidas nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação ou em qualquer empresa nas quais se produz a propaganda.

§ 1º – Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e noutras organizações congêneres, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda, terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas.

§ 2º – Os profissionais de outras categorias, que exerçam funções nas Agências de Propaganda, conservarão os privilégios que a Lei lhes concede em suas respectivas categorias profissionais.

Art. 4º – Consideram-se atividades artísticas, para os efeitos deste Regulamento, as que se relacionam com trabalhos gráficos, plásticos e outros, também de expressões estéticas, destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som as qualidades e conveniências de uso ou de consumo das mercadorias, produtos e serviços a que visa a propaganda.

Art. 5º – São atividades técnicas, para os fins do presente Regulamento, as que promovam a combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos, tendo em vista dar à mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto.

SEÇÃO 1ª – Da Agência de Propaganda

Art. 6º – Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

Art. 7º – Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas (nova redação dada pelo Decreto nº 2.262 de 26/6/97).

Art. 8º – Considera-se Cliente ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda.

Art. 9º – Nas relações entre a Agência e o cliente serão observados os seguintes princípios básicos:

I – A Agência assegurará exclusividade ao Cliente, obrigando-se a não assumir encargo de propaganda de mercadoria, produto ou serviço concorrente, salvo por explícita concordância de seu Chefe.

II – A Agência não executará qualquer plano de propaganda, que represente despesa para o Cliente, sem que este lhe tenha dado sua prévia autorização.

III – A Agência obrigar-se-á a apresentar ao Cliente, nos primeiros dias de cada mês, uma demonstração dos dispêndios do mês anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, salvo atraso por parte dos Veículos de Divulgação, na sua remessa.

IV – O Cliente comprometer-se-á a liquidar a vista, ou no prazo máximo de trinta (30) dias, as notas de honorários e de despesas apresentadas pela Agência.

V – Para rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará a outra do seu propósito, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias, sob pena de responder por perdas e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou trabalhos criados pela Agência, e esta, por sua vez, proibida, durante sessenta (60) dias, de aceitar propaganda de mercadoria, produto ou serviço semelhantes à rescindida ou suspensa.

VI – Sempre que trabalhos ou anúncios criados pela Agência, com aprovação do Cliente, não sejam utilizados ou forem cancelados, após curto período de divulgação, embora sem rescisão ou suspensão do contrato, caberá à Agência uma remuneração especial, a título de ressarcimento das despesas que efetuou.

VII – Para dirimir as dúvidas surgidas na fixação do valor de honorários, de reembolso de despesas e indenizações por perdas e danos, poderão as partes instituir comissão de árbitros, a cargo de três profissionais, indicados de comum acordo, ou por associação de classe com existência legal.

VIII – A idéia utilizada na propaganda é, presumidamente, da Agência, não podendo ser explorada por outrem, sem que aquela, pela exploração, receba a remuneração justa, ressalvado o disposto no art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho.

IX – Nenhum elemento de pesquisa ou estilístico poderá ser deturpado pela Agência ou apresentado na forma capciosa, e sempre que for utilizado como fator fundamental de persuasão, será mencionada a fonte de sua procedência.

SEÇÃO 2ª – Do Veículo de Divulgação

Art. 10 – Veículo de Divulgação, para os efeitos deste Regulamento, é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.

Art. 11 – O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão devida aos Agenciadores, bem como o desconto atribuído às Agências de Propaganda.

§ 1º – Comissão é a retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo parcial, para o anunciante (revogado pelo Decreto nº 2.262 de 26/6/97).

§ 2º – Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação como estímulo à Agência de Propaganda, que dele não poderá utilizar-se para rebaixa dos preços de tabela (revogado pelo Decreto nº 2.262 de 26/6/97).

§ 3º – Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sobre a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento (revogado pelo Decreto nº 2.262 de 26/6/97).

Art. 12 – Ao veículo de Divulgação não será permitido descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, mesmo parcialmente, os débitos não liquidados por Anunciantes, desde que a propaganda tenha sido formal e previamente aceita por sua direção comercial.

Art. 13 – O Veículo de Divulgação poderá manter a seu serviço Representantes (“Contatos”) junto aos Anunciantes e Agentes de Propaganda, mediante contrato de trabalho.

§ único – A função de Representante só poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo do pagamento das comissões a este devidas se assim convier às partes.

Art. 14 – O preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por este fixado em Tabela pública aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes.

Art. 15 – O faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pela propaganda.

Art. 16 – O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada, no espaço ou no tempo contratado, de acordo com as especificações estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na liberdade de sua opinião editorial.

SEÇÃO 3ª – Da Ética Profissional

Art. 17 – A Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação e o Publicitário em geral, sem prejuízo de outros deveres e proibições previstos neste Regulamento, ficam sujeitos, no que couber, aos seguintes preceitos, genericamente ditados pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda a que se refere o art. 17, da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965:

I – Não é permitido

a) publicar textos ou ilustrações que atentem contra a ordem pública, a moral e os bons costumes;

b) divulgar informações confidenciais relativas a negócios ou planos de Clientes-Anunciantes;

c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, salvo por consentimento prévio de seus proprietários ou autores;

d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos técnicos;

e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes;

f) contratar propaganda em condições anti-econômicas ou que importem em concorrência desleal;

g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de influenciar os Veículos de Divulgação a alterarem tratamento, decisões e condições especiais para a propaganda;

II – É dever:

a) fazer divulgar somente acontecimentos verídicos e qualidades ou testemunhos comprovados;

b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços e condições de pagamento verdadeiros;

c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadorias;

d) negar comissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente;

e) comprovar as despesas efetuadas;

f) envidar esforços para conseguir, em benefício do Cliente, as melhores condições de eficiência e economia para sua propaganda;

g) representar, perante a autoridade competente, contra os atos infringentes das disposições deste Regulamento.

SEÇÃO 4ª – Da Remuneração, do Registro da Profissão e do Recolhimento do Imposto Sindical

Art. 18 – Aplicam-se ao Publicitário as disposições da Legislação do Trabalho e da Previdência Social.

Art. 19 – Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário perante o Serviço de Identificação Profissional, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ único – Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos:

a) diploma ou atestado de freqüência (na qualidade de estudante), expedido por estabelecimento que ministre o ensino da propaganda, ou atestado de habilitação profissional fornecido por empregador publicitário;

b) carteira profissional e prova do pagamento do imposto sindical, se já no exercício da profissão.

Art. 20 – Para efeito de recolhimento do imposto sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras empresas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade representativa de sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.

CAPÍTULO II – Dos Agenciadores de Propaganda

Art. 21 – A profissão de Agenciador de Propaganda instituída pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965 e disciplinada pelas disposições deste Regulamento, abrange a atividade dos que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a eles encaminham propaganda, por conta de terceiros.

Art. 22 – O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é privativo dos que estiverem, nesta categoria, inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 23 – São exigidos para o registro referido no artigo anterior:

a) prova, através de anotações da carteira profissional, do exercício efetivo da profissão, durante doze (12) meses, no mínimo, ou do recebimento, mediante documento hábil, de remuneração por agendamento de propaganda, pelo mesmo período;

b) atestado de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade de classe;

c) prova de pagamento do imposto sindical.

Art. 24 – Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e vantagens assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.

§ único – Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.

CAPÍTULO III – Disposições Gerais

SEÇÃO 1ª – Da Fiscalização

Art. 25 – A Fiscalização dos dispositivos da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e do presente Regulamento será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades sindicais e associações civis de classes representativas das categorias interessadas, que deverão denunciar às autoridades competentes as infrações verificadas.

SEÇÃO 2ª – Das Penalidades

Art. 26 – As infrações ao disposto na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no presente Regulamento, serão punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho, e, se de natureza ética, em consonância com o art. 17 daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar competente da associação de classe a que pertencer o infrator:

a) multa de um décimo do salário-mínimo vigente na região a dez vezes o seu valor;

b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio publicitário realizado, se a disposição violada for a do § 3º do art. 11 deste Regulamento.

Art. 27 – A graduação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Art. 28 – Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.

Art. 29 – Poderá o infrator recorrer, dentro de dez (10) dias, a partir da intimação ou da publicação, no órgão oficial, do ato punitivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a decisão foi proferida, respectivamente, por este último, ou por Delegado Regional do Trabalho.

Art. 30 – O recurso, em qualquer caso, terá somente efeito devolutivo.

CAPÍTULO IV – Disposições Finais e Transitórias

Art. 31 – O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatoriamente efetuado dentro de 120 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento.

Art. 32 – Para os fins de comprovação do exercício profissional, a que se refere a alínea a, do art. 25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda, ainda não registrados, será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação pelo prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação deste Regulamento, desde que provem sua filiação a entidade de classe sindical representativa.

§ único – A entidade sindical manterá um registro especial para controle de estágio de doze (12) meses previsto neste artigo.

Art. 33 – O Ministro do Trabalho e Previdência Social elaborará e exigirá os modelos e instruções que se fizerem necessários à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação.

Art. 34 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Decreto 70.951-72

DECRETO N º 70.951, DE 09 DE AGOSTO DE 1972.


Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que Dispõe sobre a Distribuição Gratuita de Prêmios, mediante Sorteio, Vale- Brinde ou Concurso, a Título de Propaganda, e Estabelece Normas de Proteção à Poupança popular.


TÍTULO I – Da Distribuição Gratuita de Prêmios

CAPÍTULO I – Da Autorização e suas Condições

Art. 1º – A distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.

Art. 2º – A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.

§ 1º – A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando- se o disposto no art. 3º, deste Decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.

§ 2º – A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.

Art. 3º – O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no País, ressalvado o disposto no § 1º do art. 35.

§ 1º – A receita operacional referida neste artigo é a resultante exclusivamente da atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, exercida por conta própria.

§ 2º – O cálculo do valor total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será feito com base no capital realizado, equivalendo este à receita operacional de um (1) trimestre.

§ 3º – O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da natureza da atividade econômica da empresa.

Art. 4º – A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o art. 5º, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subseqüente ao indicado para início da execução do plano.

Art. 5º – O prazo para entrega do prêmio é de até trinta (30) dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso.

Parágrafo único. O prêmio prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da apresentação deste.

Art. 6º – Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de dez (10) dias.

Art. 7º – Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o art. 1º, ainda que a título de recebimento de “royalties”, aluguéis de marcas, de nome ou assemelhados, ou outra qualquer vantagem.

Art. 8º – Fora dos casos e condições previstas em Lei especial, neste Regulamento e em atos que o complementarem, nenhuma pessoa, jurídica ou natural, poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

Art. 9º – Não serão autorizadas a distribuir prêmios, por qualquer dos meios estabelecidos neste Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviço e assemelhadas, ou quaisquer outras entidades que não reunirem as condições previstas no art. 2º.

Art. 10 – Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:

I – medicamentos;

II – (Revogado pelo Decreto nº 99.370, de 03.07.1990)

III – armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;

IV – outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste Decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus “Gay Lussac”.

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Nota:

Redação acrescentada pelo Decreto 2.018/96

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Art. 11 – Não serão autorizados os planos que:

I – importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;

II – proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

III – permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita;

IV – importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;

V – Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;

VI – importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;

VII – tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos (“figurinhas”), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VIII – impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem;

IX – importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento (40%) do maior salário mínimo vigente no País;

X – vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;

XI – não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;

XII – vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Admitir-se-á como lucro moderado o que resultar da venda da mercadoria, ou similar, objeto da promoção, a preço não superior ao do concorrente para a venda à vista no mercado varejista da praça da operação.

Art. 12 – A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá condicionar a autorização para distribuição de prêmios à decomposição do preço da mercadoria objeto da promoção, de modo a destacar, para os fins previstos no art. 11, inciso II, o custo, as despesas e o lucro da operação de venda.

Art. 13 – É vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.

Art. 14 – A empresa autorizada não poderá cobrar dos participantes quaisquer taxas, emolumentos ou contribuições, nem mesmo a título de reembolso dos tributos que incidirem sobre os prêmios.

Art. 15 – Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:

I – mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;

II – títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

III – unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;

IV – viagens de turismo;

V – bolsas de estudo.

§ 1º – A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.

§ 2º – A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.

§ 3º – Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.

§ 4º – Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor.

§ 5º – É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.

CAPÍTULO II – Dos Sorteios

Art. 16 – Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o art. 1º, obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

§ 1º – A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão em programas públicos, até o limite de trinta por cento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.

§ 3º – Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.

Art. 17 – Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º – A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) números em cada série.

§ 2º – Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios.

Art. 18 – O emprego da expressão “Loteria Federal” pelas empresas autorizadas a distribuir prêmios só será permitido no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações.

Art. 19 – Na divulgação dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 20 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência.

Art. 21 – Respeitado o limite estabelecido no art. 3º, e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público.

Art. 22 – Os cupons sorteáveis serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada, vedada sua distribuição em logradouro e vias públicas.

CAPÍTULO III – Do Vale-Brinde

Art. 23 – As empresas autorizadas na forma deste Regulamento poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.

§ 1º – A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da Lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.

§ 2º – O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.

§ 3º – O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Art. 24 – A empresa autorizada colocará o vale-brinde no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

§ 1º – Se for impraticável a distribuição por qualquer dos modos previstos no “caput” deste artigo, admitir-se-á a utilização de elemento contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, pelo qual será trocado nos estabelecimentos da empresa autorizada.

§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale-brinde por outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição, dependência exclusiva do acaso.

CAPÍTULO IV – Do Concurso

Art. 25 – A distribuição gratuita de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, realizada por empresas comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, está subordinada a este Regulamento, ressalvado o disposto no art. 30.

Parágrafo único. A empresa indicará no plano, de forma clara e inequívoca, o processo do concurso e a condição necessária à obtenção do prêmio.

Art. 26 – Nos concursos a que se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.

Art. 27 – Como condição para participar do concurso poderá ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer elementos de reclame relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, que não constituam série ou coleção, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 28 – A apuração do concurso poderá ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado aos concorrentes.

Art. 29 – O processo de apuração do concurso será o aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o que, inscrito no plano, resguarde, a critério da autoridade concedente, o interesse dos concorrentes e assegure o integral cumprimento das disposições legais e regulamentares.

Art. 30 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

TÍTULO II – Das Operações de Captação de Poupança Popular

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 31 – Dependerão de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo, e quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:

I – as operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

II – a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;

III – a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

IV – a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;

V – qualquer outra modalidade de captação antecipada da poupança popular mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.

Art. 32 – A autorização poderá ser concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e ao exame e análise da viabilidade da operação.

Art. 33 – As receitas e despesas referentes às operações de que trata o art. 31, serão contabilizadas destacadamente das demais.

Art. 34 – As pessoas autorizadas não poderão cobrar do contratante qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvadas, nos casos previstos neste Regulamento, as despesas de administração.

Art. 35 – Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

§ 1º – O valor dos prêmios a distribuir em cada mês e para cada série, na forma deste artigo, não poderá exceder de cinco por cento (5%) da receita mensal prevista para a respectiva série, não se aplicando o limite estabelecido no art. 3º, “in fine”, deste Regulamento.

§ 2º – A autorização para distribuição gratuita de prêmios de que trata este artigo será concedida pelo prazo de doze (12) meses, renovável a critério da autoridade concedente.

§ 3º – A renovação será requerida entre noventa (90) a sessenta (60) dias antes da data do término do prazo da autorização.

§ 4º – Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo a empresa continuará a distribuir os prêmios prometidos, exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data da ciência do despacho denegatório.

§ 5º – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Taxa de Distribuição de Prêmios, de que trata o art. 4º, incidirá sobre o valor dos prêmios prometidos para o período subseqüente ao do término de validade da autorização.

§ 6º – A empresa autorizada a distribuir prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas, nas operações a que se referem os incisos II e IV do art. 31, assegurará a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

§ 7º – Na operação prevista no inciso IV do art. 31, a distribuição gratuita de prêmios para estimular pontualidade dos prestamistas cessará para o contratante que for imitido na posse do lote de terreno.

Art. 36 – O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no art. 31 para:

I – restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir nos lançamentos;

II – exigir garantias ou a formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízo das reservas e fundos determinados em leis especiais;

III – alterar o valor de resgate previsto no art. 53, bem como estendê-lo a qualquer das operações mencionadas no art. 31.

§ 1º – Os bens e valores representativos das reservas técnicas e das garantias de que trata este artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministro da Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação deste artigo.

§ 2º – Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 37 – O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se refere o art. 31, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.

Art. 38 – Os diretores, gerentes e sócios da empresa que realizar operações referidas no art. 31, e bem assim os prepostos com função de gestão:

I – serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas, na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;

II – responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Art. 39 – O Ministro da Fazenda, visando adequar as operações de que trata o art. 31 às condições de mercado ou da política econômica financeira, poderá fixar disposições diferentes das previstas neste Regulamento quanto a: limites de prazo, de participantes, de capital social e de valores dos bens, direitos ou serviços; normas e modalidades contratuais; percentagens máximas permitidas a título de despesas administrativas; valores dos prêmios a distribuir.

CAPÍTULO II – Dos Consórcios, Fundos Mútuos e outras Formas Associativas Assemelhadas

SEÇÃO I – Dos Consórcios ou Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Móveis Duráveis

Art. 40 – O Ministro da Fazenda poderá autorizar, na forma deste Regulamento e dos atos que o complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento.

Art. 41 – A autorização para organização e funcionamento será dada:

I – à sociedade de fins exclusivamente civis, ainda que revestidas de forma mercantil, de capital não inferior a duzentas (200) vezes o salário mínimo local, totalmente integralizado;

II – à sociedade ou associações civis, de fins não lucrativos, com patrimônio líquido igual ou superior a duzentas (200) vezes o salário mínimo local, limitada aos integrantes de seu quadro social a participação nas operações;

III – às sociedades mercantis de capital não inferior a mil (1.000) vezes o salário mínimo local, totalmente integralizado, desde que o objeto do consórcio seja mercadoria de seu comércio ou fabrico.

§ 1º – A pessoa jurídica autorizada providenciará, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que entrarem em vigor novos níveis de salário mínimo, o aumento de seu capital ou patrimônio, se for o caso, para ajustamento aos limites previstos neste artigo.

§ 2º – As obrigações passivas da sociedade autorizada, representadas pelas contribuições recebidas dos consorciados e ainda não aplicadas na aquisição dos bens, não poderão ultrapassar, em valor, a quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas, ou, em se tratando de entidade que não possua capital, a soma do patrimônio líquido.

Art. 42 – As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.

§ 1º – As associações civis de fins não lucrativos e as sociedades mercantis, que organizarem consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico, somente poderão cobrar as despesas de administração efetiva e comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio, no máximo até à metade das taxas estabelecidas neste artigo.

§ 2º – Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um por cento (1%) do preço do bem, que será devolvida, se não completado o grupo, ou compensada na taxa de administração, se constituído o consórcio.

Art. 43 – Constarão do Regulamento do consórcio as seguintes condições básicas:

I – fixação da contribuição mensal mínima de valor não inferior a um inteiro e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento (1,667%) do preço do bem a adquirir;

II – aplicação obrigatória de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) das contribuições mensais na aquisição de bens destinados a consorciado contemplado por preferência mediante sorteio, independentemente do oferecimento de lance;

III – duração do plano limitado ao máximo de sessenta (60) meses;

IV – número de participantes de cada grupo de consorciados não superior a cem (100);

V – depósito em conta específica obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no art. 52, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de 14/06/1965. Os recursos deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Poder Público e os rendimentos obtidos obrigatoriamente utilizados, em benefício dos consorciados, na aquisição dos bens objeto do consórcio.

VI – prazo máximo de trinta (30) dias para entrega do bem, salvo se o consorciado escolher outro, não disponível, ou não oferecer, no mesmo prazo, a garantia prevista em contrato;

VII – proibição de distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como de conversão do valor do bem em dinheiro.

Parágrafo único. A pessoa jurídica autorizada poderá participar de consórcio por ela administrado, desde que:

a) não participe do sistema de distribuição;

b) os bens correspondentes à sua participação somente lhe sejam entregues após contemplados todos os demais consorciados.

Art. 44 – Poderão ser cobradas dos consorciados as despesas com o registro de seus contratos e instrumentos de garantia, inclusive nos casos de cessão, vedada a cobrança de qualquer outra taxa além das estabelecidas neste Regulamento e nos atos normativos complementares.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não alcança a mora e as despesas de cobrança previstas em contrato para os casos de inadimplemento, se creditado aos consorciados o saldo resultante.

Art. 45 – O regulamento do plano poderá prever a cobrança de uma parcela da contribuição mensal, para a constituição de um fundo destinado a cobrir eventual insuficiência da receita por impontualidade no pagamento.

Parágrafo único. Os limites e condições do fundo previsto neste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 46 – Não poderão ser objeto de consórcio bens de preço inferior a cinco (5) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

SEÇÃO II – Dos Consórcios e Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Imóveis

Art. 47 – Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:

I – manifestação do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica e financeira do plano.

II – prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;

III – contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;

IV – reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;

V – número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.

CAPÍTULO III – Da Venda de Mercadorias a Varejo com Recebimento Antecipado do Preço

Art. 48 – O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.

Art. 49 – Não serão autorizados planos de venda para pagamento em prazo inferior a seis (6) ou superior a doze (12) meses.

Art. 50 – A mercadoria objeto do contrato deverá:

I – ser de preço não superior ao corrente para venda à vista no mercado varejista da praça da operação indicada e aprovada com o plano, à data do pagamento da última prestação, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao de venda à vista de mercadoria similar, no mercado varejista da mesma praça;

II – ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;

III – ser discriminada no título ou “carnet”.

§ 1º – A mercadoria deverá ser entregue ao prestamista na praça da operação, sem qualquer acréscimo, vedada a cobrança de taxa de inscrição, despesas de administração ou qualquer outra importância, além do preço ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

§ 2º – Considera-se praça da operação aquela em que a empresa, por seu estabelecimento fixo, representante comercial autônomo ou vendedor ambulante, celebrar o contrato com a entrega ao comprador, do título ou “carnet” comprobatório da realização do negócio.

Art. 51 – As quantias entregues pelos prestamistas para pagamento da mercadoria serão corrigidas monetariamente, à data da liquidação do contrato, mediante aplicação de coeficientes mensais de atualização monetária às prestações dos meses correspondentes.

§ 1º – Para os fins previstos neste artigo serão utilizados os índices de correção mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º – O Ministro da Fazenda poderá, para restabelecer o poder aquisitivo das prestações pagas, fixar outros índices de correção monetária, que prevalecerão para futuras autorizações ou renovações.

§ 3º – Quando a soma das prestações, corrigidas monetariamente, for inferior ao preço atualizado da mercadoria a ser entregue, caberá ao comprador pagar a diferença, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º – Se o preço atualizado da mercadoria for inferior à soma das prestações corrigidas monetariamente, cumprirá ao vendedor restituir, em mercadorias, a diferença.

§ 5º – Ao comprador é facultado, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, pagando a diferença de preço, observadas as normas dos incisos I e II do art. 50.

Art. 52 – Paga a totalidade das prestações, a mercadoria discriminada no contrato será entregue ou colocada à disposição do comprador, na praça da operação, no prazo de oito (8) dias, contados da data do pagamento da última prestação.

§ 1º – Não prevalecerá o prazo previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra praça.

§ 2º – Se a mercadoria não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas, corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

Art. 53 – O prestamista, que desistir da transação ou se tornar inadimplente depois de paga a terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, em mercadoria do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor de resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º – O valor de resgate será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento (50%) das importâncias pagas.

§ 2º – O valor de resgate não reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

§ 3º – As importâncias recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior à do § 2º do art. 52 serão escrituradas como renda da União, em conta especial.

Art. 54 – Ocorrendo atraso por mais de trinta (30) dias no pagamento de uma prestação e ressalvado o disposto no artigo anterior, é facultado à empresa vendedora:

I – considerar o prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate, quando for o caso; ou

II – aceitar o pagamento das prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.

Art. 55 – A empresa autorizada aplicará o mínimo de vinte por cento (20%) de sua arrecadação mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu entregar.

§ 1º – O Ministro da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de reconhecida segurança e liquidez.

§ 2º – Os títulos adquiridos na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias necessárias ao cumprimento daquela obrigação.

Art. 56 – Nenhuma outra empresa, além da autorizada, poderá participar da operação prevista neste capítulo, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo.

§ 1º – Não se compreende na proibição deste artigo a participação de representante comercial autônomo que, por força de contrato de representação comercial, operar, em zona determinada, em nome e por conta da empresa autorizada.

§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, toda publicidade do negócio será feita em nome exclusivo da empresa autorizada e as mercadorias serão por esta diretamente faturadas ao comprador.

CAPÍTULO IV – Da Venda ou Promessa de Venda de Direitos

Art. 57 – Compreendem-se nas disposições do art. 31, inciso III, deste Regulamento, as operações seguintes:

I – venda ou promessa de vendas de cotas de bens imóveis, móveis e instalações, destinadas à constituição de condomínio convencional e indivisível;

II – venda ou promessa de venda de direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

§ 1º – Nas operações a que se refere este artigo serão observadas as disposições seguintes:

I – o número de cotas lançadas à venda, determinará a fração ideal do imóvel, móveis e instalações, correspondente a cada cota, e não poderá exceder ao resultante da divisão do valor da obra pelo valor da cota;

II – quando o direito se referir à locação ou ao uso de gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços, o número de contratos ou títulos negociáveis fica limitado ao da locação do estabelecimento a que se refira ou à sua capacidade de atendimento, segundo os índices de procura, normais e técnicos, estabelecidos pelos órgãos indicados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

III – se a obra incluir edificação e móveis e instalações necessários ao ramo a que se destina, seus valores serão separadamente mencionados;

IV – o adquirente obriga-se a:

a) não alterar a destinação da obra;

b) constituir com seus co-proprietários o condomínio indivisível e prover desde logo sobre sua administração.

§ 2º – Quando a cota se referir a propriedade imóvel, sua transmissão será feita por escrito através de instrumento que preencha todas as condições necessárias à transcrição no Registro de Imóveis competentes.

§ 3º – Se o terreno estiver gravado com ônus reais, será exigida escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberá-lo antes ou no ato de transmissão das cotas e manifeste sua concordância com o plano de vendas.

Art. 58 – O contrato ou título de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu objeto de modo a não induzir a engano o comprador, promitente comprador ou locatário.

Art. 59 – As expressões “sócio proprietário” e “sócio patrimonial”, ficam reservadas aos casos de aquisição de cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações; a expressão “sócio usuário”, aos de aquisição do direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

§ 1º – A cota de bens imóveis, móveis e instalações a que se referir o contrato de venda ou de promessa de venda, título de propriedade ou título patrimonial, é indivisível, transferível e de valor determinado em função do valor atual da propriedade e do número de cotas já vendidas ou prometidas a venda.

§ 2º – É defesa a cobrança de emolumentos ou de taxa de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade adquiridos na forma deste Regulamento, ressalvadas, quando for o caso, as despesas de cartório.

Art. 60 – A receita proveniente das operações reguladas neste Capítulo será aplicada exclusivamente na obra ou empreendimento a que se referir o contrato ou título, sendo permitida a dedução das despesas de administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez por cento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra para os efeitos do disposto no art. 57, § 1º, inciso I.

Parágrafo único. Não será autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior.

Art. 61 – As despesas de manutenção dos bens, instalações e serviços poderão ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas classes, não podendo, entretanto, exceder as despesas efetivas e comprovadamente realizadas.

CAPÍTULO V – Da Venda ou Promessa de Venda de Terrenos, a Prestações, mediante Sorteio

Art. 62 – O pedido de autorização para a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, a que se refere o art. 31, inciso IV, deste Regulamento, será instruído com os seguintes documentos:

I – cópia dos documentos a que se referem os incisos I a V, do art. 1º do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis de circunscrição respectiva;

II – certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas do art. 32, do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;

III – prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;

IV – prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;

V – prova de que, além dos terrenos objeto de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento), de terreno que satisfaçam as condições previstas nos incisos anteriores.

Art. 63 – O titular da autorização, durante o prazo previsto no plano de venda ou promessa de venda, manterá terrenos de sua propriedade, nas condições descritas nos incisos II a V do artigo anterior, em área não inferior a 20% (vinte por cento), calculada sobre a que se destinar aos prestamistas ainda não contemplados e imitidos na posse na forma do art. 66.

Art. 64 – Do contrato ou título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:

I – denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;

II – denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no art. 65;

III – indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o art. 66, deste Regulamento;

IV – preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;

V – declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.

Parágrafo único. É facultada a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do título.

Art. 65 – Sob pena de responsabilidade criminal, os vendedores que invocarem como argumento de propaganda, a proximidade do terreno a algum acidente geográfico, cidade fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.

Art. 66 – O prestamista contemplado por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano escolherá o lote de terreno, entre os prometidos, ainda disponíveis, e, desde logo, será imitido na sua posse.

CAPÍTULO VI – Das Operações Não Especificadas

Art. 67 – As operações não especificadas, de captação de poupança popular mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, serão reguladas, no que couber, pelas disposições do título II deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.

TÍTULO III – Das Penalidades, da Fiscalização e do Processo Fiscal

CAPÍTULO I – Das Penalidades

Art. 68 – A realização de operações regidas por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – no caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):

a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

b) perda dos bens prometidos como prêmios; e

c) proibição de realizar, durante o prazo de cinco anos, as operações mencionadas.

II – nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação da Poupança Popular):

a) multa igual ao valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação, não inferior a quinhentas (500) vezes o maior salário mínimo vigente no país;

b) proibição de realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações mencionadas.

Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer publicamente realizar operações regidas por este Regulamento.

Art. 69 – A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – cassação da autorização;

II – proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos;

III – perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Art. 70 – A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no art. 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – cassação da autorização;

II – proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e

III – multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação.

Art. 71 – A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o contribuinte à multa igual a cinqüenta por cento (50%) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único. Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de dez por cento (10%).

Art. 72 – As infrações a este Regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-lo, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de dez (10) a quarenta (40) vezes o maior salário mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.

Art. 73 – A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.

CAPÍTULO II – Da Fiscalização e do Processo Fiscal

Art. 74 – A fiscalização das operações mencionadas neste Regulamento será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 75 – O processo e o julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

TÍTULO IV – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 76 – A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fica autorizada a expedir atos destinados a complementar as normas deste Regulamento e a resolver os casos omissos, ressalvados os atos cuja competência esteja expressamente reservada a outro órgão ou autoridade.

Art. 77 – As operações de que trata o art. 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início de vigência deste Regulamento, serão adaptadas às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar sem permissão legal, às penalidades previstas no inciso I, do art. 68, letras “a” e “b”.

Parágrafo único. Ficam dispensadas de adaptação as autorizações cujo término esteja previsto para data anterior à expiração do prazo marcado no “caput” deste artigo, caso em que as operações deverão cessar na data estabelecida no plano autorizado.

Art. 78 – Serão adaptadas ao regime e às disposições deste Regulamento, no prazo de noventa (90) dias contados de sua publicação, as operações de que trata o art. 31 e que se achavam em curso a 21 de dezembro de 1971, sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções do art. 70.

§ 1º – Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados a critério do Ministério da Fazenda.

§ 2º – Independem de adaptação as operações previstas no inciso I do art. 31 contratadas até a publicação deste Regulamento, segundo as normas expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º – Os responsáveis pelas operações de que trata o art. 31 que não dependiam de autorização antes da vigência da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, requererão, no mesmo prazo fixado no “caput” deste artigo, as respectivas autorizações.

§ 4º – Negada a autorização prevista no parágrafo anterior ou constatada a impossibilidade de adaptação das operações a que se refere o “caput” deste artigo, os planos inadaptados entrarão em liquidação segundo as normas especiais baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 79 – O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar as operações previstas neste Regulamento.

Art. 80 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

D.O.U., 10/08/72

Decreto 82.385-78

DECRETO Nº 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978.

Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

(Alterado pelo DEC. N° 95.971/ 27.04. 1988 já inserido no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978,

DECRETA:

Art. 1º O exercício das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e pelo presente regulamento.

Art. 2º Para os efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:

I – Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;

II – Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artistas e de Técnico em espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este regulamento.

Art. 3º Aplicam-se as disposições da Lei nº 5.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único. As Pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art. 4º Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I – documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II – comprovante de recolhimento da contribuição sindical;
III – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 5º Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Parágrafo único. Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 6º Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art. 7º O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 8º Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessário a apresentação de:

I – diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

III – atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e subsidiariamente, pela federação respectiva.

Art. 9º O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.

Art. 10. O sindicato representativo da categoria profissional constituíra Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

Art. 11. Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidade sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 12. As entidade sindicais encarregadas de fornecimento do atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessárias para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.

Parágrafo único. As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.

Art. 13. A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.

Art. 14. Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

Parágrafo único. Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.

Art. 15. Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.

Art. 16. O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I – diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.

Art. 17. O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 18. Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o Artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.

Art. 19. O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

Art. 20. O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do trabalho até a véspera da sua vigência.

Art. 21. O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

Art. 22. A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Art. 23. A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 24. Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 25. O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:

I – qualificação das partes contratantes;
II – prazo de vigência;
III – natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV – título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V – locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI – jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso;
VII – remuneração e sua forma de pagamento;

VIII – disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;

IX – dia de folga semanal;
X – ajuste sobre viagens e deslocamento;

XI – período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;

XII – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 26. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 27. A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 28. O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 29. O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 ou 17;

III – comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º.

Art. 30. O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Art. 31. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 32. O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 33. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Art. 34. Os direito autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Parágrafo único. A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.(Redação do DEC. N° 95.971/27.04.1988)

Art. 35. Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. (Redação do DEC. N° 95.971/27.04.1988)

§ 1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.(Redação do DEC. N° 95.971/27.04.1988)

§ 2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput.”(Redação do DEC. N° 95.971/27.04.1988)

(Redação anterior) – Art. 35. Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
§ 1º No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 3º O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.

Art. 36. Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II – o tempo de exploração comercial da mensagem;
III – o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;
IV – os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V – as praças onde a mensagem será veiculada;

VI – o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.

Art. 37. O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.

Art. 38. Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 39. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidade e obrigações.

Art. 40. O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.

Art. 41. O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Art. 42. A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 43. Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 44. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivas, as seguintes durações:

I – Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais;
II – Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III – Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV – Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V – Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste Artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos Artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento Artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

Art. 45. Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

Art. 46. Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 47. A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.

Art. 48. Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.

Art. 49. Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Art. 50. É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 51. Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 52. É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Parágrafo único. Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.

Art. 53. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 54. O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 55. Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.

Art. 56. A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características Artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 57. Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena.

Parágrafo único. Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.

Art. 58. Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 59. Os filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizadas nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 60. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 61. Os profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 62. É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 63. As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

§ 1º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de Artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

§ 2º O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo.

§ 3º É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 64. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I – receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II – obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo Órgão ou autoridade competente.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.

Art. 65. Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.

Art. 66. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 05 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Instrução Normativa 33-04

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 33, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre o registro de título para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária em qualquer segmento de mercado e sobre o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE.

Versão consolidada pela Procuradoria-Geral da ANCINE.
Não substitui a versão veiculada na imprensa oficial.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 21, 28, 32, caput, incisos e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso II do art. 35, inciso III do art. 36, arts. 37 e 38, e caput e inciso III, IV e VIII do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002,

RESOLVE:

Do Registro de Obra Publicitária da Classificação das Obras

Art. 1º Para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária é exigido o prévio registro do título para o segmento de mercado a que se destina e o pagamento da respectiva CONDECINE.
Parágrafo Único.

O valor da CONDECINE dependerá da classificação da obra e do segmento de mercado a que se destine.

Art. 2º A obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, conforme definida nos incisos I e XVI do art. 1º da MP nº. 2.228-1, de 2001, será classificada como:

a) brasileira; ou

b) brasileira filmada ou gravada no Exterior; ou

c) estrangeira adaptada; ou

d) estrangeira.

Art. 3º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, a:

I – produzida por empresa produtora brasileira;

II – dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos;

III – que utilizar em sua produção no mínimo 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no país há mais de cinco anos.

Art. 4º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior a:

I – produzida por empresa produtora brasileira;

II – dirigida, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos;

III – que utilizar em sua produção, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, no mínimo 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos.

Parágrafo Único. Para enquadramento da obra na forma prevista no caput, a empresa produtora brasileira deverá comunicar sua realização à ANCINE, antes do início das filmagens ou gravações no Exterior.

Art. 5º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada a que, para satisfação das condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil, contenha:

a) narração, diálogos ou legendas no idioma português; e

b) a substituição de imagens ou a substituição de trilha sonora.

§ 1º Os serviços necessários à realização das adaptações deverão ser integralmente executados no Brasil, exclusivamente sob responsabilidade de empresas produtoras brasileiras registradas na ANCINE e executados por prestadores de serviços ou empresas, sediados no Brasil.

§ 2 º Antes de requerer o enquadramento da obra audiovisual como publicitária estrangeira adaptada, a empresa produtora ou detentora dos direitos de veiculação da obra deverá apresentar à ANCINE os motivos da efetiva necessidade comercial ou técnica referida no caput.

§ 3º A classificação da obra como estrangeira adaptada, para fins de pagamento da CONDECINE, dependerá de prévia aprovação da ANCINE.

Art. 6º Para comprovação dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, serão exigidas:

Cópia do contrato de produção, quanto ao inciso I do art. 3º, ao inciso I do art. 4º e ao § 1º do art. 5º;

II – Cópia do contrato com o diretor da obra, no caso do previsto nos incisos II dos art. 3º e 4º;

III – Para fins do disposto no art. 5º:

a) cópia das notas fiscais dos fornecedores dos serviços, materiais ou insumos neles utilizados;

b) cópia do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos;

c) declaração da empresa produtora responsável, em papel timbrado, firmada por seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo V, no caso de serviços por ela realizados.

Parágrafo Único. A comprovação referida no caput deste artigo se dará automaticamente, caso o profissional referido no inciso II ou o signatário previsto na alínea “c” do inciso III conste como sócio no contrato social da empresa produtora requerente do registro da obra.

Art. 7º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, a que não atenda ao disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa, ficando o registro de seu título dependente, ainda, do cumprimento das demais exigências de caráter geral.

Art. 8º Será considerada versão de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, a que observar, cumulativamente, as seguintes condições:

I – ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra;

II – ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra;

III – ser baseada no mesmo roteiro e argumento originais;

IV – ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros;

V – ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção;

VI – apresentar na claquete de identificação: o mesmo título seguido do vocábulo “versão”; o número serial respectivo e não repetido que indique sua ordem de produção; e a quantidade total de versões definida no contrato de produção, conforme modelo do Anexo VII.

Parágrafo Único. A substituição do produto, bem ou serviço anunciado, seu nome, características, preço e condições de comercialização, constantes dos letreiros ou locuções da obra original, descaracterizará a versão como tal.

Art. 9º O contrato de prestação de serviços firmado com profissional brasileiro ou estrangeiro residente no país deverá conter o número de registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho – DRT, do Ministério do Trabalho e Emprego, na função correspondente aos serviços prestados.

Parágrafo Único. No caso de não preenchimento do número do DRT no campo apropriado, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título da Obra e notificará a autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.

Art. 10 A documentação de que tratam os arts. 6º, 9º e 13 deverá ser mantida em arquivo na empresa produtora ou detentora do licenciamento para veiculação no país ou sua mandatária, por cinco anos a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação.

Art. 11 Na claquete de identificação da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverão constar:

I – sua classificação:

a) A – brasileira;

b) B – brasileira filmada ou gravada no Exterior;

c) C – estrangeira adaptada;

d) D – estrangeira.

II – segmento de mercado:

a) A – todos os segmentos;

b) B – serviços de radiodifusão de sons e imagens;

c) C – serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

d) D – vídeo doméstico, em qualquer suporte;

e) E – salas, locais ou espaços de exibição;

f) F – outros segmentos não previstos nos itens b) a e).

III – demais informações indicadas no Anexo VII (Modelo de Claquete) DOS

Procedimentos de Registro

Art.12 O registro do título da obra para sua exibição ou veiculação poderá ser requerido, alternativamente, por meio de:

I – preenchimento via internet, do formulário de requerimento de registro e Anexos, sempre que for o caso, disponível no sítio: www. ancine.gov.br ou,

II – requerimento dirigido ao Escritório Central da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, Avenida Graça Aranha, 35 – Centro – CEP: 20030-002 – Rio de Janeiro – RJ, indicando REGISTRO DE TÍTULO, conforme Anexo IX.

Art.13 O requerimento do registro do título por segmento de mercado deverá ser acompanhado do pagamento da respectiva CONDECINE, efetuado na rede bancária por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, observado o seguinte procedimento:

I – obter o DARF preenchido completamente no sítio da ANCINE, via internet; ou

II – obter o DARF em local de livre escolha do contribuinte, preencher todos os campos, e em especial os de número 5 e 7, cujas informações serão fornecidas pela ANCINE, por iniciativa do contribuinte:

a) No campo 5 – o código de 17 algarismos (Número de Referência); e

b) No campo 7 – o valor da CONDECINE.

III – encaminhar ao Escritório Central da ANCINE, diretamente ou por correio, fax, via internet ou qualquer meio de transmissão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do requerimento do registro, a cópia legível do DARF pago e os seguintes documentos:

a) extrato do contrato, na forma determinada nos Anexos III ou III, conforme o caso; e

b) cópia do original do contrato, acompanhada de tradução quando for o caso; e

c) se obra brasileira ou obra brasileira gravada ou filmada no Exterior: ficha técnica na forma do Anexo IV; ou

d) se obra estrangeira adaptada: ficha técnica na forma do Anexo IV, cópia das notas fiscais dos fornecedores; do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos; ou, ainda, no caso de serviços realizados pela própria empresa requerente, declaração na forma do Anexo V.

§1º Os formulários constantes dos Anexos I a V deverão ser assinados pelo representante legal da empresa requerente, ou pelo representante da empresa perante a ANCINE.

§2º O Número de Referência constante do campo 5 do DARF deverá ser incluído na claquete da obra e em suas versões, quando for o caso.

§3º Atendidas todas as exigências, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título.

§4º Recebida e conferida a documentação, a ANCINE enviará à requerente, no endereço eletrônico constante de seu cadastro, o Certificado de Registro do Título referente ao(s) segmento(s) de mercado em que será autorizada a veiculação.

Art. 14 O não envio da documentação completa e da cópia legível do DARF pago nos prazos estabelecidos para requerimento do registro do título, ensejará a suspensão da emissão do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF, para os subseqüentes requerimentos automáticos via sítio da ANCINE.

Parágrafo Único. Para a liberação do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF deverá a empresa requerente regularizar sua situação junto à ANCINE, mediante a apresentação da documentação ou justificativa para sua pendência, sem prejuízo das sanções estabelecidas no Decreto nº. 5.054/04.

Art.15 O pagamento de DARF no código de receita 2578, somente se dará com o preenchimento do Campo 05 (cinco) com a numeração fornecida pela ANCINE, sem a qual a rede bancária não o aceitará.

Art. 16 Identificada pela ANCINE qualquer impropriedade no registro de uma obra, no preenchimento do DARF ou no recolhimento do valor da CONDECINE, a requerente será notificada e deverá providenciar imediatamente sua regularização.

§ 1º O contribuinte, constatando a impropriedade, deverá providenciar sua regularização, independentemente de notificação da ANCINE.

§ 2º A restituição, compensação ou complementação deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal.

§ 3º A regularização do registro, o recolhimento complementar, a restituição ou compensação do valor da CONDECINE não isentam o requerente ou contribuinte das penalidades previstas em Lei.

Art.17 A requerente poderá demandar alterações nos dados de registros dos títulos mediante justificativa fundamentada, cabendo à ANCINE exigir, conforme o caso, a devida comprovação dos motivos alegados.

Art.18 O cancelamento do registro de qualquer título poderá ser requerido por meio eletrônico, no sitio ANCINE, www.ancine.gov.br devendo o requerente fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da Agência ou Cliente, por meio do envio de requerimento formal do interessado.

§ 1º O cancelamento do registro dependerá de exame e aprovação da ANCINE.

§ 2º Acolhido o pedido de cancelamento, o contribuinte poderá requerer a restituição ou compensação do valor pago pela CONDECINE, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 3º O pedido de cancelamento do registro não será autorizado caso se comprove a exibição ou veiculação da obra.

Art.19 O registro do título não implica reconhecimento em favor do requerente, de direito real, autoral moral ou patrimonial sobre a obra.

Do Pagamento da CONDECINE

O Fato Gerador e dos Sujeitos Passivos

Art.20 A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias terá por fato gerador:

I – a produção da obra publicitária no país;

II – o licenciamento da obra publicitária para exibição ou veiculação no país;

III – a exibição ou veiculação da obra publicitária no país em qualquer segmento de mercado;

Parágrafo Único. A autorização para exibição ou veiculação no país de obras publicitárias, brasileiras ou estrangeiras, dependerá do prévio registro de seu título na ANCINE, para o segmento de mercado a que se destina.

Art.21 A CONDECINE será devida pelo requerente previamente registrado na ANCINE, uma única vez a cada doze meses por título de obra audiovisual publicitária, para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que se efetive sua veiculação ou exibição:

I – salas, locais ou espaços de exibição;

II – vídeo doméstico, em qualquer suporte;

III – serviço de radiodifusão de sons e imagens;

IV – serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

V – outros mercados.

Art.22 Esgotado o período de validade da CONDECINE, o contribuinte poderá requerer a renovação do registro de título da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sendo devida uma nova CONDECINE conforme disposto no caput do art. 21.

Art.23 A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem o prévio pagamento da respectiva CONDECINE, responde, solidariamente, por essa contribuição, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto nº. 5.054/04.

DO RECOLHIMENTO

Art.24 O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária, na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil subseqüente, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Federal – DARF, no código de receita 2578.

Art.25 A CONDECINE deverá ser paga para cada um dos segmentos de mercado de interesse para exibição ou veiculação da obra, com base nas tabelas constantes do Anexo VIII, conforme o preconizado no artigo 21 e da seguinte forma:

I – obra publicitária brasileira – tabela IV;

II – obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior – tabela I;

III – obra publicitária estrangeira adaptada – tabela III;

IV – obra publicitária estrangeira – tabela II.

Parágrafo Único. A contratação de direito de exploração comercial, de licenciamento e de produção de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser informada a ANCINE previamente à sua exibição ou veiculação em qualquer suporte ou veículo.

Art.26 O pagamento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios previstos nos artigos 44 e 61 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996 e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis.

Das Isenções do Pagamento da CONDECINE

Art.27 São isentas do pagamento da CONDECINE:

I – as chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais, cinematográficas e videofonográficas;

II – as obras audiovisuais publicitárias brasileiras de propaganda política;

III – as obras audiovisuais publicitárias brasileiras de caráter beneficentes e filantrópicas;

IV – as versões de obras audiovisuais publicitárias com diminuição do tempo de exibição, suas adaptações, vinhetas e chamadas.

§1º Entende-se por obra audiovisual publicitária de caráter beneficente e filantrópico a que divulgue atividade referente à assistência social, ou seja: auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública, observando-se, contudo, que a pessoa jurídica divulgadora da obra não pode atuar, sob qualquer pretexto, em benefício próprio.
§2º As isenções a que têm direito as obras audiovisuais publicitárias, veiculadas em Municípios de determinado número de habitantes e as de propaganda política, estão regulamentadas em Instrução Normativa específica.

Art. 28 Para se beneficiarem da isenção da CONDECINE, as versões, adaptações, vinhetas e as chamadas de obra audiovisual publicitária deverão ser informados por ocasião do requerimento de registro da obra principal e indicados os segmentos de mercado a que se destinam.

Art. 29 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº. 05, de 29 de Maio de 2002.

GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente

Instrução Normativa 95-11

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, de 08 de dezembro de 2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, de 08 de dezembro de 2011Dispõe sobre o procedimento de registro de obra audiovisual publicitária

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 25, 28, 29, 32, caput, incisos e §§ 1º e 3º do artigo 33, incisos II e V do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso I, III, IV, V, VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.

RESOLVE:

Capítulo I – Das Definições

Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como:

I – Agente Econômico Brasileiro: pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica.

II – Agente Econômico Estrangeiro: pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras.

III – Autorização para Comunicação Pública: negócio jurídico de exploração comercial da obra audiovisual tendo por objeto a outorga de autorização (licença) para comunicação pública.

IV – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados.

V – Chamadas de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora ou radiodifusora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais.

VI – Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão.

VII – Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.

VIII – Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

IX – Obra Audiovisual de Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, inclusive a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei nº 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei nº 9.504/1997.

X – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no artigo 1º, inciso XVII da Medida Provisória 2.228-1/01: “que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no §2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos”.

XI – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no artigo 1º, inciso XVIII da Medida Provisória 2.228-1: “aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no §2º, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos”.

XII – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01.

XIII –  Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública.

XIV – Obra Audiovisual Publicitária de Pequena Veiculação: obra audiovisual publicitária cuja circulação seja restrita a municípios que possuam individualmente no máximo 1 milhão de habitantes, de acordo com os dados do último anuário estatístico do IBGE.

XV – Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual destinada a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos à venda sem transformação significativa, diretamente para o consumidor final para uso pessoal e não comercial.

XVI – Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira.

XVII – Obra Audiovisual Publicitária Original: obra audiovisual publicitária de conteúdo original que não é derivada de uma outra, podendo ser única ou matriz de outras versões, comunicada publicamente de forma integral nos segmentos de mercado para o qual foi licenciada.

XVIII – Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza.

XIX – Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.

XX – Publicidade de Obras Audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual.

XXI – Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Circuito Restrito: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.

XXII – Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Mídias Móveis: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal.

XXIII – Segmento de Mercado Audiovisual – Audiovisual em Transporte Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo.

XXIV – Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.

XXV – Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral.

XXVI –  Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais.

XXVII – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada.

XXVIII – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa.

XXIX – Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada.

XXX –  Televenda/Infomercial: oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração.

XXXI – Versão de Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual publicitária que observa cumulativamente as seguintes condições:

a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original, desde que restrita apenas a substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros;

b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra;

c) ser baseada no mesmo roteiro e argumento da obra audiovisual publicitária original da qual derivou;

d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros;

e) ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, serão consideradas como empresa produtora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, aquelas que no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores apresente como atividade econômica principal ou secundária as atividades econômicas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade, 5912-0/01 – serviços de dublagem, 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual, 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5920-1/00 – atividades de gravação de som e de edição de música, 60.22-5/01 – programadoras, ou 60.21-7/00 – atividades de televisão aberta.

Capítulo II – Do Objeto e Classificação das Obras

Art. 2º É obrigatório o registro de obra audiovisual publicitária previamente à sua comunicação pública para o segmento de mercado audiovisual ao qual se destina.

Parágrafo único: Após o requerimento do registro do título, a obra audiovisual publicitária brasileira poderá ser comunicada publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.

Art. 3º A obra publicitária será classificada como:

a) Brasileira filmada ou gravada no Brasil, conforme definição do artigo 1º, inciso X desta Instrução Normativa;

b) Brasileira filmada ou gravada no exterior conforme definição do artigo 1º, inciso XI desta Instrução Normativa; ou

c) Estrangeira conforme definição do artigo 1º, inciso XVI desta Instrução Normativa;

Art. 4º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra.

§1º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira.

§2º Para os fins previstos no caput, conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII desta Instrução Normativa para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira.

Art. 5º No caso de co-direção, para fins de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de três anos desde que observadas as seguintes condições:

a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos;

b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos 5 anos e possuir registrados sob a sua titularidade mais de 300 obras audiovisuais publicitárias brasileiras.

Art. 6º A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no artigo 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

§1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior.

§2º Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual estrangeira deverão ser realizados por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos contratado para tal e utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 anos.

Art. 7º Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e técnicos Brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles destacados nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor de produção, assistente de direção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de arte, produtor de objetos, cenógrafo, cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista, maquiador, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista chefe, maquinista chefe, editor/montador, técnico de finalização de imagem, diretor de animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador, modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico (animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista de som, editor de som e mixador de som.

§1º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser considerados os cargos de assistente das funções elencadas no caput deste artigo e outras funções técnicas e artísticas.

§2º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica, os serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual.

§3º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerada o quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções.

Art. 8º As obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial, conforme expressa no inciso XXX do artigo 1º desta Instrução Normativa serão consideradas obras audiovisuais publicitárias.

Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia.

Art. 9º A obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, conforme definição do §1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior, deverá ter a intermediação obrigatória de agência de publicidade brasileira.

Capítulo III – Dos Procedimentos de Registro

Art. 10 O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser requerido exclusivamente pela empresa produtora, no caso de obra brasileira; pelo detentor do licenciamento para comunicação pública, no caso de obra estrangeira; ou, pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso previsto no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa.

Art. 11 O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal Ancine, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – Título;

II – Produto, bem ou serviço anunciado;

III – Anunciante;

IV – Agência de Publicidade;

V – Tipo;

VI – Duração;

VII – Ano de produção ou importação;

VIII – Dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual:

a) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil ou no Exterior: empresa produtora, diretor, equipe de produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros (quando for o caso), e país de gravação ou filmagem (no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior).

b) No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: empresa produtora, diretor e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português do Brasil, País de origem.

IX – Segmento de mercado audiovisual a que se destine.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.

b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.

c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia da declaração de importação; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra.

Art. 12. As versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa, deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou.

§1º As versões de obra audiovisual publicitária, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, e para efeito do pagamento da CONDECINE, ficam limitadas a:

I – 5 (cinco) no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral;

II – 50 (cinqüenta) no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo.

§2º Ultrapassado o limite de que trata o §1º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual publicitária original;

§3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais que se enquadrem na definição de Televenda/Infomercial serão considerados versões da obra original.

Art. 13. No requerimento de registro da obra audiovisual publicitária de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.

Parágrafo único. A falha no envio da cópia da obra no prazo previsto no caput tornará o registro irregular para todos os fins.

Art. 14. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da Ancine, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.

Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, conforme tabela apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa e emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título – CRT.

Parágrafo único. No caso das obras audiovisuais publicitárias isentas do recolhimento da CONDECINE, o registro será considerado concluído após a emissão do respectivo número do Certificado de Registro de Título – CRT.

Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; e a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior estarão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra:

I – 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;

II – 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política;

III – 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa;

IV – 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro;

V – 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior.

Art. 17. A comunicação pública da obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente a mostras e festivais deverá, para fins de isenção da CONDECINE prevista no inciso VII do artigo 28 desta Instrução Normativa, ser autorizada previamente pela Ancine a partir de requerimento apresentado pelo organizador do respectivo evento por meio de formulário disponível no portal Ancine.

Art. 18. A empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública no país deverá manter a seguinte documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a Ancine poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação a seguinte documentação:

I – se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa;

II – se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior: cópia da declaração de importação do conteúdo audiovisual filmado ou gravado no exterior; cópia da obra; notas fiscais; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; e

III – se obra audiovisual publicitária estrangeira: cópia da declaração de importação da obra, cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra, cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões); ficha técnica; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra; cópia do contrato com o diretor responsável pela adaptação; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra; e notas fiscais dos serviços de adaptação.

Parágrafo único. A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.

Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar em instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa.

Capítulo IV – Da Claquete de Identificação

Art. 20. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações:

I – Título;

II – Produto, bem ou serviço anunciado;

III – Anunciante;

IV – Agência de Publicidade;

V – Tipo;

VI – Segmento de mercado audiovisual a que se destine;

VII – Número do Certificado de Registro de Título – CRT fornecido pela Ancine;

VIII – Nome empresarial da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;

IX – CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;

X – Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento da obra no País, no caso de obra estrangeira.

Art. 21. Na claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverão constar as seguintes informações:

I – Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão “versão nº”, acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção;

II – Produto, bem ou serviço anunciado;

III – Anunciante;

IV – Agência de Publicidade;

V – Tipo;

VI – Segmento de mercado audiovisual a que se destine;

VII – Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine;

VIII – Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine;

IX – Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;

X– CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;

XI – Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira.

Capitulo V – Do Fato Gerador e Recolhimento de CONDECINE

Art. 22. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, terá por fato gerador:

I – veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem destinadas;

II – a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/01, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.

Art. 23. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:

I – empresa produtora, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira;

II – detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País, no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira;

III – representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese prevista no inciso II do artigo 22 desta Instrução Normativa.

Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes:

I – Salas de Exibição;

II – Radiodifusão de Sons e Imagens;

III – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura;

IV – Vídeo Doméstico; e

V – Outros Mercados.

§2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos:

I – Vídeo por demanda;

II – Audiovisual em mídias móveis;

III – Audiovisual em transporte coletivo; e

IV – Audiovisual em circuito restrito.

§3º A veiculação, licenciamento e distribuição da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após requerimento de novo registro de título da mesma obra publicitária.

Art. 25. O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela Ancine.

§1º A CONDECINE deverá ser recolhida à Ancine no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a emissão da GRU.

§2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis.

§3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União – GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento.

Art. 26. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de DARF, deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.

Art. 27. A restituição ou compensação dos valores da CONDECINE, recolhidas por meio de GRU deverão ser solicitadas junto à Ancine.

Capítulo VI – Das Isenções do Recolhimento da CONDECINE

Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE:

I – a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação, conforme definição do artigo 1º, inciso XIV desta Instrução Normativa;

II – as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;

III – a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;

IV – a propaganda política, conforme definição do artigo 1º, inciso IX desta Instrução Normativa;

V – a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico, conforme definição do artigo 1º, inciso XIII desta Instrução Normativa;

VI – a versão de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI desta Instrução Normativa;

VII – a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine; e

VIII – a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior.

Capítulo VII – Da revisão, retificação, suspensão e cancelamento do registro

Art. 29. A Ancine reserva-se o direito de proceder a revisão do registro efetivado pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de requerimento do registro da obra.

Art. 30. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser realizados de ofício pela Superintendência de Registro.

§1º Do ato de retificação ou de cancelamento do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de intimação da decisão.

§2º A Superintendência de Registro deverá se manifestar a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da mesma.

§3º Da decisão prevista no §2º supra cabe recurso, que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de 30 (trinta) dias corridos:

a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria Colegiada, órgão competente para o julgamento de recurso; ou

b) decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da nova decisão.

Art. 31. A retificação ou o cancelamento do registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente, por meio de formulário disponível no portal Ancine, devendo o mesmo fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da agência de publicidade ou anunciante, por meio do envio de requerimento formal do interessado.

§1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão de exame e aprovação da Ancine.

§2º Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a Ancine poderá requerer informações e documentos complementares.

§3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela Ancine.

§4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer tempo a improcedência da retificação realizada, produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão.

Art. 32. O registro poderá ser suspenso por determinação legal, decisão judicial ou administrativa que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária.

Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal, decisão judicial ou administrativa que a motivou.

Art. 33. Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa.

Capitulo VIII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34. Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II desta Instrução Normativa devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente.

§1º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção.

§2º Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar o número de CRT específico para cada versão deverá ser utilizado, para todos os fins, o número do CRT da obra original.

Art. 35. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 36. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 06, de 13 de agosto de 2002, nº 07, de 21 de agosto de 2002, e nº 33, de 28 de Outubro de 2004.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

Anexos: www.ancine.gov.br

Lei 4.680-65

LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965.

Regulamento: Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.

CAPÍTULO I
 

Definições

Art 1º São Publicitários aquêles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer emprêsas nas quais se produza propaganda.

Art 2º Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos veículos da divulgação, a êles encaminhem propaganda por conta de terceiros.

Art 3º A Agência de Propaganda é pessoa jurídica, … VETADO …, e especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço dêsse mesmo público.

Art 4º São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários.

Art 5º Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.

CAPÍTULO II 

Da Profissão de Publicitário 

Art 6º A designação profissional de Publicitário será privativa dos que se enquadram nas disposições da presente Lei.

 Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações de propaganda, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas.

2º Nos casos em que profissionais de outras categorias exerçam funções nas Agências de Propaganda, tais profissionais conservarão os privilégios que a Lei lhes concede em suas respectivas categorias profissionais.

 Para efeitos de recolhimento do Impôsto Sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras emprêsas nas quais se execute propaganda, poderão optar entre o recolhimento para o sindicato de sua categoria profissional ou para o Sindicato dos Publicitários.

Art 7º A remuneração dos Publicitários não Agenciadores será baseada nas normas que regem os contratos comuns de trabalho, assegurando-se-lhes todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.

Art 8º O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem no exercício da profissão.

Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:

a) 1 – diploma de uma escola ou curso de propaganda;
2 – ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;
3 – ou, ainda, atestado do empregador;

b) carteira profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.

CAPÍTULO III 

Da profissão de Agenciador de Propaganda

Art 9º O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho … VETADO …

Art 10. Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar:

a) prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a veículos de divulgação, durante igual período;

b) atestado de capacitação profissional, concedido por entidades de classe;

c) prova de pagamento do Impôsto Sindical.

 Para os fins da comprovação exigida pela alínea a dêste artigo, será facultado aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrada … VETADO… encaminharem propaganda aos veículos, desde que comprovem sua filiação ao sindicato de classe.

 O sindicato da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda, a que se refere o parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o exercício preparatório da profissão sòmente no decurso de doze meses, improrrogáveis.

 O registro da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (certo e vinte) dias para aquêles que já se encontram no exercício dessa atividade.

CAPÍTULO IV 
Das Comissões e Descontos devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda Art 11. A comissão, que constitui a remuneração dos Agenciadores de Propaganda, bem como o desconto devido às Agências de Propaganda serão fixados pelos veículos de divulgação sôbre os preços estabelecidos em tabela.

Parágrafo único. Não será concedida nenhuma comissão ou desconto sôbre a propaganda encaminhada diretamente aos veículos de divulgação por qualquer pessoa física ou jurídica que não se enquadre na classificação de Agenciador de Propaganda ou Agências de Propaganda, como definidos na presente Lei.

Art 12. Não será permitido aos veículos de divulgação descontarem da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes, desde que sua propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita pela direção comercial do veículo da divulgação.

Art 13. Os veículos de divulgação poderão manter a seu serviço Representantes (Contatos) junto a anunciantes e Agências de Propaganda, mediante remuneração fixa.

Parágrafo único. A função de Representantes (Contato) poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo de pagamento de comissões, se assim convier às partes.

Art 14. Ficam assegurados aos Agenciadores de Propaganda, registrados em qualquer veículo de divulgação, todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.

CAPÍTULO V 
Da fiscalização e Penalidades Art 15. A fiscalização dos dispositivos desta Lei será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, … VETADO … Delegacias… VETADO … Regionais, assim como pelos sindicatos e associações de classe das categorias interessadas, que deverão representar às autoridades a respeito de quaisquer infrações.

Art 16. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas pelo órgão oficial fiscalizador com as seguintes penas, sem prejuízo das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito:

a) multa, nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da décima parte do salário-mínimo vigente na região e o máximo correspondente a dez vêzes o mesmo salário-mínimo;

b) se a infração fôr a do parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor do negócio publicitário realizado.

Parágrafo único. Das penalidades aplicadas, caberá sempre recurso, no prazo de 10 (dez) dias, … VETADO …

CAPÍTULO VI 
Disposições Gerais Art 17. A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro.

Art 18. … VETADO … 

Art 19. … VETADO …

Art 20. A presente Lei, regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação, entra em vigor na data dessa publicação.

Art 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República

H. CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1965

Lei 5.700-71

LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971.
Vide texto Atualizado: Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

Disposição Preliminar 

Art . 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:

– A Bandeira Nacional;

II – O Hino Nacional.

Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:

I – As Armas Nacionais;

II – O Sêlo Nacional.

CAPÍTULO II

Da forma dos Símbolos Nacionais 

SEÇÃO I

Dos Símbolos em Geral 

Art . 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.

SEÇÃO II

Da Bandeira Nacional 

Art . 3º A Bandeira Nacional, de conformidade com o disposto na Constituição, é a que foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com a modificação feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968. (Anexo nº 1).

Parágrafo único. Na Bandeira Nacional está representado, em lavor artístico, um aspecto do céu do Rio de Janeiro, com a constelação “Cruzeiro do Sul” no meridiano, idealizado como visto por um observador situado na vertical que contém o zênite daquela cidade, numa esfera exterior à que se vê na Bandeira.

Art . 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos:

tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Art . 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):

I – Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II – O comprimento será de vinte módulos (20M).

III – A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).

IV – O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).

– O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).

VI – O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).

VII – A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).

VIII – As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).

IX – As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.

X – As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso da outra.

SEÇÃO III

Do Hino Nacional

Art . 6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6, e 7.

Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.

SEÇÃO IV

Das Armas Nacionais 

Art . 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).

Art . 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:

– O escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrêlas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas estrêlas de prata.

II – O escudo ficará pousado numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.

III – O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas.

IV – Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões “15 de novembro”, na extremidade destra, e as expressões “de 1889”, na sinistra.

SEÇÃO V

Do Sêlo Nacional 

Art . 9º O Sêlo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil. Para a feitura do Sêlo Nacional observar-se-á o seguinte:

I – Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).

II – A colocação das estrêlas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.

III – As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.

CAPíTULO III 

Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

 

SEÇÃO I 

Da Bandeira Nacional

 

Art . 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art . 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III – Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI – Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art . 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

 A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.

– visão permanente da Pátria.

Art . 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional:

I – No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II – Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III – Nas Casas do Congresso Nacional;

IV – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V – Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI – Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII – Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII – Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

IX – Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art . 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art . 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

 Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

 No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

 Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art . 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.

Art . 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.

Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

Art . 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

I – Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;

II – Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

III – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;

IV – Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;

– Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.

Art . 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

– Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II – Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III – A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art . 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art . 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

Art . 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art . 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

SEÇÃO II

Do Hino Nacional 

Art . 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

I – Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);

II – É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;

III – Far-se-á o canto sempre em uníssono;

IV – Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;

V – Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

Art . 25. Será o Hino Nacional executado:

– Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;

II – Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.

 A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.

 É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

 Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

 Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

SEÇÃO III

Das Armas Nacionais

Art . 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:

I – No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II – Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III – Nas Casas do Congresso Nacional;

IV – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V – Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI – Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII – Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;

VIII – Nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;

IX – Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;

X – Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

SEÇÃO IV

Do Sêlo Nacional 

Art . 27. O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.

CAPíTULO IV 

Das Côres Nacionais 

Art . 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo.

Art . 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.

CAPíTULO V 

Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional 

Art . 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art . 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I – Apresentá-la em mau estado de conservação.

II – Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

III – Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV – Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art . 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art . 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

Art . 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

CAPíTULO VI 

Das Penalidades 

Art . 35. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de outubro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dôbro nos casos de reincidência.

Art . 36. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.

 A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.

2º Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.

CAPíTULO VII 

Disposições Gerias

Art . 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

Art . 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

Art . 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.

Art . 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.

Art . 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.

Art . 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.

Art . 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.

Art . 44. O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.

Art . 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid 
Adalberto de Barros Nunes 
Orlando Geisel 
Mário Gibson Barboza 
Antonio Delfim Netto 
Mário David Andreazza 
L. F. Cirne Lima 
Jarbas G. Passarinho 
Júlio Barata 
Márcio de Souza e Mello 
F. Rocha Lagôa 
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior 
João Paulo dos Reis Velloso 
José Costa Cavalcanti 
Hygino C. Corsetti 

Os anexos referentes à presente lei foram publicados no D. O. de 2.9.71 (Suplemento).

Lei 5.768-71

LEI No 5.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971.
Vide lei nº 11.768, de 2008: Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

Da Distribuição Gratuita de Prêmio

Art 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento.

 1º A autorização sòmente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.

 O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da emprêsa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.

 É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

 Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo.

 5º O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

 Quando não fôr renovada a autorização de que trata êste artigo, a emprêsa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório.

  Art 2º Além da emprêsa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo anterior, ainda que a título de recebimento de royalties , aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.

Art 3º Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:

  I – a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;

II – a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos têrmos do tem I dêste artigo, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência do art. 5º.

        Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam. (Redação da pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

 Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências: (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

 a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

  b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

       c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

 d) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal somente admitida uma única transferência de data, por autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior. (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada a declaração de utilidade pública da infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

 Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

Art 5º A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as emprêsas autorizadas ao pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1972, da “Taxa de Distribuição de Prêmios” de 10% (dez por cento), incidente sôbre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valôres dos prêmios prometidos.  (Vide Lei nº 8.522, de 11.12.92)

 A taxa a que se refere êste artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do início da execução do plano.

 Até 31 de dezembro de 1971, será exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o § 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, incidente sôbre o valor previsto no art. 8º, alínea a , do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.

Art 6º Quando o prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não fôr reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado.

 CAPÍTULO II 

 De Outras Operações Sujeitas a Autorização

Art 7º Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos têrmos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais: (Vide Lei nº 8.177, de 1991)

        I – a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

II – a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

III – a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

         1º Na operação referida no item II dêste artigo, a mercadoria deverá:

a) ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça indicada e aprovada com o plano, à data da liquidação do contrato, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega;

 b) ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;

  c) ser descriminada no contrato referente à operação, podendo, entretanto, o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra não constante da discriminação, desde que o existente no estoque do vendedor, atendidas as alíneas a e b , pagando o prestamista a diferença de preço se houver.

 A emprêsa que realizar a operação a que se refere o parágrafo anterior aplicará o mínimo de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação mensal na formação de estoque de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte dessa percentagem seja aplicada no mercado de valôres mobiliários, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento; nos casos do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus reais ou convencionais, quantidade de imóveis de sua propriedade, na mesma proporção acima mencionada.

 3º Na operação referida no item II dêste artigo, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, êste receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministro da Fazenda.

 O valor de resgate a que se refere o parágrafo anterior será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas, e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos a que se refere o item II dêste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetàriamente segundo índices que o regulamento indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias.

 6º Nas operações previstas no item V dêste artigo, quando a contraprestação fôr em mercadorias, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores.

 Para autorização das operações a que se refere êste artigo, quando a contraprestação fôr em imóveis, serão exigidas:

a) prova de propriedade dos imóveis objeto das vendas, promessas de venda ou contraprestações prometidas, e da inexistência de ônus reais que recaiam sôbre os mesmos;

 b) prova de que os mesmos imóveis satisfazem a, pelo menos, duas das condições previstas do art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola a menos de 2 (dois) quilômetros de distância;

 c) a manifestação do Banco Nacional da Habitação de que os imóveis se prestam a consecução de plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações residenciais;

d) a compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando fôr o caso.

 É vedado à emprêsa autorizada a realizar as operações a que se refere êste artigo cobrar do prestamista qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvado, quando fôr o caso, o disposto no item III do art. 8º.

CAPÍTULO III 

Das Disposições Gerais e Penalidades 
     Art 8º O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da emprêsa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprêgo das importâncias a receber, podendo: (Vide Lei nº 8.177, de 1991)

I – fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais;

II – fixar limites mínimos de capital social;

III – estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração;

IV – exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.

Art 9º O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no artigo 7º, para:

 I – restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir novos lançamentos;

Il – exigir garantias ou formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízos das reservas e fundos determinados em leis especiais;

III – alterar o valor de resgate previsto no § 4º do artigo 7º, bem como estendê-lo a alguma ou a tôdas daquelas operações.

 Os bens e valôres que representem as reservas e garantias técnicas para atender ao disposto neste artigo não poderão ser alienados prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação dêste artigo.

  2º Quando a garantia ou reserva técnica fôr representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art 10. O Banco Central do Brasil poderá intervir nas emprêsas autorizadas a realizar as operações a que se refere o artigo 7º, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.

    Art 11. Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na emprêsa que realizar operações referidas no artigo 7º:

I – serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a emprêsa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;

  II – responderão solidariamente pelas obrigações da emprêsa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do artigo 7º.

        Art. 12. A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

– no caso de que trata o art. 1º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

 a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II – nos casos a que se refere o art. 7º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

 b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos. (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

Parágrafo único. Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

Art 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
– cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)II – proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III – multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio. (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

Parágrafo único. Incorrem nas mesmas sanções as instituições declaradas de utilidade pública que realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização ou em desacordo com ela. (Incluído pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

I – cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II – proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

 III – sujeição a regime especial de fiscalização; e (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

IV – multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração. (Incluído pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

 Art 15. A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos nesta lei, sujeita o contribuinte à multa igual a 50% (cinqüenta por cento) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único. Se o recolhimento fôr feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de 10% (dez por cento).

Art 16. As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dôbro no caso de reincidência.

Art 17. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos têrmos das respectivas legislações.

 Art 18. O processo e o julgamento das infrações a esta lei serão estabelecidos em regulamento.

Art 19. A fiscalização das operações mencionadas nesta lei será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

CAPíTULO IV 

Das Disposições Transitórias 

Art 20. As operações de que trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início da vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal às penalidades previstas nos itens Il e IlI, do artigo 13.

Art 21. As operações de que trata o artigo 7º, em curso na data em que entrar em vigor esta lei, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento, prorrogável a critério da administração ser adaptadas ao regime ora estabelecido sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no artigo 14, cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis à liquidação dos planos não suscetíveis de adaptação, respeitados os contratos já celebrados na vigência dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos dos participantes.

 Consideram-se não suscetíveis de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 7º, já contratadas segundo as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

 Nas operações de que trata o artigo 7º, em curso, e que antes desta Lei não dependiam de autorização, os que as praticarem requererão, no mesmo prazo fixado no caput dêste artigo, as respectivas autorizações e, caso negada esta, terá aplicação o disposto no caput dêste artigo.

Art 22. O Poder Executivo baixará regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-lei números 7.930, de 3 de setembro de 1945, e 418, de 10 de janeiro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1971

Lei 6.533-78

LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIOI DE 1978

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º – O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.

Art . 2º – Para os efeitos desta lei, é considerado:

I – Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

II – Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único – As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei.

Art . 3º – Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único – Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

Art . 4º – As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art . 5º – Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art . 6º – O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art 7º – Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

I – diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

II – diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou

III – atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias  profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

§ 1º – A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

§ 2º – Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.

Art . 8º – O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo  máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.

Art . 9º – O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

§ 1º – O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

§ 2º – A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3º – Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art . 10 – O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

I – qualificação das partes contratantes;

II – prazo de vigência;

III – natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV – título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V – locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI – jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII – remuneração e sua forma de pagamento;

VIII – disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

IX – dia de folga semanal;

X – ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI – período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

XII – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único – Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art . 11 – A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art . 12 – O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para  substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art . 13 – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art . 14 – Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

Il – o tempo de exploração comercial da mensagem;

III – o produto a ser promovido;

IV – os veículos através dos quais a mensagem será exibida;

V – as praças onde a mensagem será veiculada;

VI o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art . 15 – O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo único – Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art . 16 – O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.

Parágrafo único – Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art . 17 – A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art . 18 – O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art . 19 – O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I – Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

II – Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

III – Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

IV – Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V – Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º – O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º – A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º – Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

§ 4º – Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

§ 5º – Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art . 22 – Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Parágrafo único – E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art . 23 – Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art . 24 – É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Art . 25 – Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art . 26 – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art . 27 – Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

Art . 28 – A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.

Art . 29 – Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art . 30 – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art . 31 – Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art . 32 – É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art . 33 – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art . 34 – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I – receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

II – obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

Art . 35 – Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art . 36 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art . 37 – Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948. 

Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão 
Ney Braga 
Arnaldo Prieto 
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado  no DOU de 26.5.1978

Lei 8.666-93

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Princípios

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I – produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

II – produzidos no País;

III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado)(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o  Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere.

§ 2o  A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,  deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II
Das Definições

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III – Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV – Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V – Obras, serviços e compras de grande vulto – aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI – Seguro-Garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII – Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (VETADO)

c) (Vetado)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X – Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

XI – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII – Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública;

XIII – Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV – Contratante – é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV – Contratado – a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI – Comissão – comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Seção III
Das Obras e Serviços

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I – projeto básico;

II – projeto executivo;

III – execução das obras e serviços.

§ 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

§ 2º É proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.

§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação.

§ 4º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetados.

Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

Art. 10.  As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – execução direta;

II – execução indireta, nas seguintes modalidades:

II – execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (VETADO)

c) (Vetado)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único.  (VETADO)

Parágrafo único. (Vetado)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 11.  As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 12.  Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – segurança;

II – funcionalidade e adequação ao interesse público;

III – economia na execução, conservação e operação;

IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI – adoção das normas técnicas adequadas;

VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII – impacto ambiental.

Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II – pareceres, perícias e avaliações em geral;

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII – (Vetado)(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Seção V
Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II – ser processadas através de sistema de registro de preços;

III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I – seleção feita mediante concorrência;

II – estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III – validade do registro não superior a um ano.

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III – as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Seção VI
Das Alienações

 Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)  (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

g) procedimentos de regularização fundiária de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1o  Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2o  A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:  (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2o da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)

II – a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 1o, § 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um módulo fiscal e limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

§ 2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

I – aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III – vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I – só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 422, de 2008).

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)

III – pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)

§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei.

§ 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

§ 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o  Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I – avaliação dos bens alienáveis;

II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III – adoção do procedimento licitatório.

III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo II
Da Licitação

Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;

II – no Diário Oficial do Estado onde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de órgãos da Administração Estadual ou Municipal;

III – em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município  onde será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I – 30 (trinta) dias para a concorrência;

II – 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso;

III – 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão;

IV – 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;

V – 5 (cinco) dias úteis para o convite.

I – quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

III – quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV – cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.

§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9o  Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);

b) tomada de preços – até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);

c) concorrência – acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);

b) tomada de preços – até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);

c) concorrência – acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).

I – para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1º Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta lei:

I – 25% (vinte e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município não exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes;

II – 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 75% (setenta e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV – 100% (cem por cento) dos valores indicados, quando a população do município exceder a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada município segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas licitações internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam observados os limites deste artigo.

§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da competitiivdade, sem perda da economia de escala.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alie