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democrático para a regulação das relações de
uma sociedade fundamentada na informação

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público e privado, além de apoiar as entidades do
setor, elevando o direito da comunicação a um
patamar de excelência e relevância

Nunca foram tão importantes e tão debatidas as
questões éticas que envolvem o direito da
comunicação na era digital. Não excluímos as
experiencias já vividas, adequamos esse
conhecimento aos novos tempos

Legislação As principais participações
do escritório na legislação da comunicação

Provimento CJ 39-2015

Regulamenta, no âmbito administrativo, a emissão de alvarás de trabalho para adolescentes acolhidos e nas demais hipóteses em que a Vara da Infância e da Juventude seja competente para conhecer e julgar os pedidos de autorização de trabalho.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a ação Imediata requer, em caráter de urgência, a adoção de medidas imediatas e eficazes para assegurar a eliminação das piores formas de trabalho infantil;

CONSIDERANDO que a Recomendação OIT nº 190 sugere, dentre outras medidas, a simplificação dos “procedimentos judiciais e administrativos (…) que sejam adequados e rápidos” no tocante à eliminação das piores formas de trabalho infantil;

CONSIDERANDO que foi concedida medida acautelatória na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.326/DF para suspender, até o julgamento definitivo, a expressão “inclusive artístico” constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 01/2014, (Comunicado CG nº 1.514/2014);

CONSIDERANDO que, ademais, existem adolescentes abrigados institucionalmente que exercem atividades laborativas;

CONSIDERANDO que, há necessidade de padronizar o atendimento dessas demandas no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e garantir o efetivo direito à profissionalização, sem prejuízo dos demais direitos e, por fim,

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos DICOGE nº 2014/34391;

RESOLVE:

Art. 1º Na expedição da autorização de trabalho do adolescente acolhido institucionalmente, deverá constar necessariamente:

§ 1º– Em relação ao adolescente:

I. Nome completo e filiação, mesmo que destituído do poder familiar;

II. Data e local de nascimento;

III. Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

IV. Número da Carteira do Trabalho.

§ 2º– Em relação ao empregador:

I. Nome ou razão social;

II. Inscrição no cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, ou, sendo pessoa física, inscrição no INSS;

III. Endereço da sede, na hipótese de Pessoa Jurídica, ou do domicílio, na hipótese de Pessoa Física; e

IV. Nome e qualificação do responsável pela contratação.

§ 3º– Em relação ao local onde será exercido o trabalho:

I. Endereço Completo;

II. Números do Alvará de Funcionamento e do Auto de Vistoria dos Bombeiros – AVB.

§ 4º– Em relação ao trabalho a ser exercido:

I. que não poderá ser o perigoso, insalubre ou noturno;

II. jornada e carga horária semanal máximas; e

III. remuneração.

§ 5º – Em relação à remuneração:

I. Número da conta-salário ou que será mediante recibo;

II. A alíquota do valor do salário que deverá ser depositado em caderneta de poupança para formação de pecúlio ao adolescente;

III. Número da caderneta de poupança referente ao pecúlio.

§ 6º – Em relação ao estabelecimento escolar em que o adolescente esteja matriculado e frequentando:

I. Nome do estabelecimento;

II. Endereço;

III. Ano em que se encontra matriculado o adolescente;

IV. Período que o adolescente frequenta (matutino, vespertino ou noturno).

Art. 2º – A autorização judicial para o trabalho do adolescente será certo e específico com relação a determinado contrato de trabalho, não possuindo conteúdo genérico ou indeterminado.

Art. 3º – Ouvido previamente o Ministério Público, será expedido o alvará ou indeferido o pedido de autorização de trabalho, comunicando-se sempre ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho. Parágrafo Único – O indeferimento do pedido ou cópia do alvará deverá ser juntado nos autos do Programa Individual de Atendimento (PIA) do adolescente.

Art. 4º – O previsto no art. 1º deste provimento não obsta que o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, na apreciação do pedido de autorização de trabalho, exija documentos e demais informações que entender necessários, bem como determinar diligências adicionais para aferir a conveniência e adequação do trabalho pretendido.

Art. 5º – As demais autorizações de trabalho, inclusive o artístico, deverão observar o previsto neste provimento, além de indicar expressamente o endereço dos genitores e expressa anuência dos detentores do poder familiar ou que essa autorização foi suprida judicialmente.

Art. 6º. Esse provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 08 de outubro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL 
Corregedor Geral da Justiça

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