O Direito da Comunicação é um instrumento
democrático para a regulação das relações de
uma sociedade fundamentada na informação

Os clientes que atendemos nesses 20 anos
de escritório reconhecem no direito da
comunicação um elemento fundamental para
conferir valor às suas marcas

Montamos uma equipe capaz de atender o setor
público e privado, além de apoiar as entidades do
setor, elevando o direito da comunicação a um
patamar de excelência e relevância

Nunca foram tão importantes e tão debatidas as
questões éticas que envolvem o direito da
comunicação na era digital. Não excluímos as
experiencias já vividas, adequamos esse
conhecimento aos novos tempos

Publicações Nossas principais publicações
sobre o direito da comunicação

A inexistência de proteção autoral de idéias, métodos e aproveitamento comercial das idéias contidas nas obras intelectuais

Temos constatado, ao longo desses trinta anos de militância da advocacia direcionada aos direitos autorais, que não raro clientes pretendem se garantir, sob o aspecto autoral, com o registro de “idéias” ou de métodos para a realização de negócios.

Desde a Lei autoral anterior de n. 5.988/73, repetida pela atual, de n. 9.610/98, idéias, métodos, esquemas, planos ou regras para realizar negócios, assim como o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras intelectuais, não têm a proteção da lei autoral.

O art. 8º. da citada lei 9.610/98 é claro em estabelecer:

“Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I-                   as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II-                 os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III-              os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV-              os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V-                 as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI-              os nomes e títulos isolados;

VII-            o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Como muito bem destaca a ilustre jurista Eliane Y. Abrão (Direitos de Autor e Direitos Conexos, EB, pg 154)

“Portanto, métodos, sistemas, projetos, planos gozam de inapropriabilidade absoluta. Não podem ser privilégio de ninguém.  Métodos, idéias, projetos, formatos, estruturas embutidos dentro de obras, o que é muito comum em obras didáticas, não se confundem com a obra em si, que é protegida enquanto obra literária. O que não está coberto pela lei é o conceito existente por detrás da obra, e que nenhum autor pode pertencer, ainda que a idéia tenha sido original. Um projeto comercial, seja de realização de negócios, seja de atividade, não pode ser protegido pela lei autoral”.

Assim é que métodos de construção  –  não se confunda, aqui, projeto arquitetônico – ou projetos de tipos de construção se inserem exatamente dentre as IMPOSSIBILIDADES de apropriação autoral.

Aliás, acompanhando tais vedações da lei autoral, também o Código de Propriedade Industrial bloqueia pretensões espúrias de exclusividade, conforme estabelece o art. 10 da Lei 9.279/96:

“Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas em qualquer criação estética …”

Finalmente, quando também a lei veda a proteção autoral ao aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras, está impedindo o monopólio das idéias, oculto atrás de pretendidas patentes ou registros autorais (que não garantem a exclusividade no uso, mas apenas declaram que quem registrou se apresentou como seu autor ) ou ainda atrás de qualquer outro processo, método ou tecnologia.

Portanto, a lei garante a todos a livre utilização, por todos, desses métodos ou projetos, sem garantia de exclusividade a quem quer que seja.

Paulo Gomes de Oliveira Filho 

Modelo de NegóciosPortal da
Comunicação

O Modelo de Negócio da Comunicação no Brasil é regido por um conjunto de regras próprias que garantem aos seus atores, clientes, agências de publicidade, produtores, fornecedores de serviços e veículos de comunicação, as condições necessárias para desenvolverem suas competências com eficiência e ética. Paulo Gomes Advogados Associados é um escritório com visão holística sobre esse ecossistema da comunicação brasileira. Conheça o maior acervo de entidades representativas do setor.

Portal da Comunicação

Entre em contato


    Onde estamos

    Av. dos Eucaliptos, 530
    04517-050 Moema
    São Paulo - SP

    (11) 5042-7580

    Facebook